Relativamente a registo de processos de recrutamento o CÓDIGO DO TRABALHO, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro.
Refere no seu ARTIGO 32, entre outros aspectos, os seguintes pontos e alíneas:
- Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efetuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:
- Convites para o preenchimento de lugares;
- Anúncios de oferta de emprego;
- Número de candidaturas para apreciação curricular;
- Número de candidatos presentes em entrevistas de pré-seleção;
- Número de candidatos aguardando ingresso; f) Resultados de testes ou provas de admissão ou seleção;
- Balanços sociais relativos a dados, que permitam analisar a existência de eventual discriminação de pessoas de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.
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